../ Certificação de Termômetros Clínicos Digitais

 

Artigo

Regulamentação Metrológica para Termômetros Clínicos Digitais

A Portaria Inmetro nº 325, de 28 de julho de 2021, estabelece o Regulamento Técnico Metrológico (RTM) consolidado aplicável aos termômetros clínicos digitais utilizados na medição por contato da temperatura do corpo humano ou de animais. O escopo abrange instrumentos dotados de dispositivo de máxima das classes de exatidão I e II, operados por bateria, destinados à aplicação sublingual (boca), retal ou axilar.

O RTM engloba tanto os instrumentos compactos — nos quais a sonda de temperatura e o mostrador indicador formam uma única estrutura física — quanto os sistemas compostos por dispositivos indicadores e sondas de temperatura permutáveis (reutilizáveis ou descartáveis). Na dimensão metrológica, exige-se a exibição obrigatória em graus Celsius (°C), intervalo de medição contínuo de no mínimo 35,5 °C a 42,0 °C, e resolução de 0,01 °C para instrumentos de classe I e de 0,1 °C para classe II.

No ambiente comercial, é habitual o emprego do termo comercial "registro de termômetro no Inmetro". Sob a ótica formal da Metrologia Legal, aclara-se que não existe a concessão de um ato de "registro" perante o Inmetro, mas sim o controle compulsório composto pelas etapas de Aprovação de Modelo e Verificação Inicial.

Controle Metrológico Legal: Aprovação de Modelo e Verificação Inicial

A etapa de Aprovação de Modelo é conduzida pela Diretoria de Metrologia Legal (Dimel/Inmetro) e envolve a análise da documentação técnica e ensaios laboratoriais em amostras (de 2 a 10 exemplares). O procedimento segue as diretrizes da Portaria Inmetro nº 176/2021 e permite a caracterização de Família de Modelos quando mantidos o mesmo fabricante, tipo de medição, classe de exatidão, intervalo de medição e características construtivas (Anexo B).

Um requisito indispensável na avaliação de modelo é a apresentação do relatório do Teste Clínico de Tempo de Resposta (Anexo A). Para termômetros de equilíbrio térmico, o teste deve ser realizado em no mínimo 10 voluntários; para os de temperatura calculada (que utilizam algoritmos matemáticos preditivos), exige-se teste clínico em pelo menos 100 voluntários, demonstrando que a diferença entre a temperatura calculada e a obtida no equilíbrio térmico não excede 0,2 °C para 95% dos voluntários.

A Verificação Inicial é compulsória antes da comercialização dos instrumentos e deve ser executada pelos órgãos da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade (RBMLQ-I/IPEMs) em instalações localizadas em território nacional. Compreende o exame preliminar e o ensaio do erro de indicação, podendo ser realizada de forma individual (100% do lote) ou por amostragem estatística (Anexo C) para termômetros compactos e sondas permutáveis.

Requisitos Técnicos, Segurança e Inscrições Obrigatórias

O regulamento impõe uma rigorosa bateria de ensaios para comprovar a estabilidade do instrumento em condições adversas. Os termômetros são submetidos a ensaios de variação de temperatura ambiente (10 °C e 35 °C), limites de armazenamento (-20 °C e 60 °C), exposição a umidade relativa (91% a 95%), quedas mecânicas de 1 metro de altura, choque térmico (-5 °C a 50 °C), processos de desinfecção e estanqueidade/imersão em água destilada.

Sob o aspecto da compatibilidade eletromagnética, os equipamentos devem demonstrar imunidade a campos eletromagnéticos radiados e descargas eletrostáticas (ESD) por contato (6 kV) e pelo ar (8 kV). O dispositivo indicador deve possuir ainda recurso de autoverificação acionado ao ligar o aparelho e sinalização visual ou sonora para alertas de bateria fraca e medições fora da faixa.

O instrumento, as sondas e as embalagens individuais devem portar marcações permanentes em língua portuguesa. É obrigatória a indicação da marca de comercialização, modelo, número de série ou lote, país de origem, aviso caso a temperatura seja calculada, e a marca de aprovação de modelo. Os produtos ficam permanentemente sujeitos a ações de Supervisão Metrológica pelo Inmetro.

Como a Andraplan Pode Ajudar a Sua Empresa

A Andraplan presta assessoria técnica e regulatória especializada para fabricantes nacionais e importadores de termômetros clínicos digitais na condução de processos de Aprovação de Modelo junto à Dimel/Inmetro. Nossa equipe orienta a estruturação e enquadramento de famílias de modelos (Anexo B), elaboração do Memorial Descritivo, adequação de manuais de instruções e validação técnica dos relatórios do Teste Clínico de Tempo de Resposta (Anexo A).

Acompanhamos também o suporte operacional para a realização da Verificação Inicial perante os IPEMs/RBMLQ-I, além da gestão paralela da regularização do dispositivo médico junto à Anvisa. A Andraplan oferece gestão regulatória contínua para proporcionar conformidade metrológica, segurança e eficiência no lançamento de produtos no mercado brasileiro.


Perguntas Frequentes

1. Qual é o escopo estrito de aplicação da Portaria Inmetro nº 325/2021? ▼
Aplica-se aos termômetros clínicos digitais de contato dotados de dispositivo de máxima, operados por bateria, enquadrados nas classes de exatidão I e II, destinados a medir a temperatura do corpo humano ou de animais. Os locais de aplicação cobertos são a boca (sublingual), reto ou tecido da axila. O RTM abrange instrumentos compactos e sistemas compostos por dispositivos indicadores e sondas de temperatura permutáveis (fixas, reutilizáveis ou descartáveis).
2. Por que utilizar a palavra "registro" para termômetros clínicos digitais é considerado uma imprecisão técnica e um termo comercial? ▼
No mercado, o termo "registro" é empregado como um termo comercial genérico. Sob a ótica estrita da Metrologia Legal e da Portaria nº 325/2021, o controle metrológico compulsório é constituído exclusivamente pelos ritos de Aprovação de Modelo (concedida pela Dimel/Inmetro) e Verificação Inicial (executada pela Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade — RBMLQ-I/IPEMs). Não existe ato de "Registro de Objeto" emitido pelo Inmetro para este escopo.
3. Como se caracteriza uma "Família de Modelos" para fins de agrupamento no Inmetro? ▼
Conforme o Anexo B, o agrupamento exige cumulativamente: mesmo fabricante, mesmo tipo de medição (calculada ou equilíbrio térmico), mesmo intervalo de medição, mesma classe de exatidão, pelo menos um local de aplicação em comum, mesmas condições ambientais de operação/armazenamento, mesmas advertências e mesmas características construtivas e elétricas de funcionamento.
4. Quais são as etapas do controle metrológico legal impostas pelo RTM? ▼
  • Aprovação de Modelo: Exame documental e ensaios de desempenho em 2 a 10 exemplares junto ao Inmetro/Dimel
  • Verificação Inicial: Exame preliminar e ensaio do erro de indicação realizados em 100% das unidades de indicadores e por amostragem estatística (Anexo C) em sondas e termômetros compactos, em instalações no Brasil antes da comercialização
  • Supervisão Metrológica: Ações de fiscalização promovidas pelo Inmetro a qualquer momento.
5. Quais marcações e inscrições obrigatórias devem ser gravadas no produto e na embalagem? ▼
O produto e o indicador devem portar de forma permanente: marca de comercialização, designação do modelo, número de série ou lote, orientação de uso (se aplicável), indicação em português caso a temperatura seja calculada, marca de aprovação de modelo e país de origem em português. A embalagem individual deve conter o nome do fabricante, nome do requerente e país de origem em português.

Entre em contato conosco e descubra como podemos auxiliar na certificação para o seu negócio.


Cheque a nossa página do Instagram!

Não perca nenhuma novidade! No nosso perfil do Instagram você encontra conteúdos exclusivos, explicações dos nossos serviços, atualizações importantes e muito mais. Siga-nos e fique por dentro de tudo de forma rápida e prática.

Vamos lá!

A ANDRAPLAN é a sua empresa de consultoria para certificação de produtos e serviços conforme regulamentações do INMETRO

  Telefone (11) 2056-2062

  Celular (11) 97031-7954

  WhatsApp (11) 97031-7954

  E-mail  contato@andraplan.com.br